terça-feira, 15 de novembro de 2016

Caro seguidor (a) quantas vezes você leu uma manchete dizendo: “Cinco adolescentes brasileiros de Classe media, ou, Cinco adolescentes brasileiros ricos foram mortos pela polícia?” Ou, “ Três adolescentes brasileiros de Ipanema foram mortos pela polícia?” Não leu porque isto não acontece aqui no Brasil! Não com crianças e adolescentes ricos. Pode até acontecer, como uma raríssima exceção, um caso fortuito, nunca como fato corriqueiro, e considerado banal, porque as pessoas da classe media e rica no Brasil têm dono, partido e padrinho e a estes é garantido todo arsenal da cobertura constitucional.


No Brasil temos um número elogiável de voluntariado, mas em áreas imprescindíveis, como a dependência de Substancias Psicoativa e delinquência do infanto-juvenil pobre, sempre fomos omissos a começar pelo Poder Público. 

A verdade é que ao longo das décadas as mortes do infanto-juvenil de baixa renda vêm sendo banalizada e hoje vista como caso corriqueiro e normal. Precisamente nesta área onde existe um patamar inaceitável e crescente de mortes de crianças e adolescente pobres, o que prevalece sempre é a polêmica inoperante e discriminatória, onde ao invés de questionarmos os motivos que levam o infanto-juvenil a se envolver cada dia mais precocemente com crime e o tráfico, discutirmos e colocarmos em prática Politicas Públicas Restaurativas, que possa dar um novo rumo, um futuro, e garantir a vida de cada um desses meninos e meninas pobres e finalmente penalizar seus matadores.

Porém, o Brasil se quer admiti o incalculável número de mortes violentas de crianças e adolescentes pobres que vêm acontecendo ao longo das décadas. Veja, não estou falando em mortes violentas das crianças e adolescentes brasileiras em geral. Não! Eu estou falando e denunciando já há décadas, que há uma categoria de crianças e adolescentes que são totalmente invisíveis, condenáveis, pressionáveis, mortáveis: As crianças e adolescentes pobres!!

Caro seguidor (a) quantas vezes você leu uma manchete dizendo: “Cinco adolescentes brasileiros de Classe media, ou, Cinco adolescentes brasileiros ricos foram mortos pela polícia?” Ou, “ Três adolescentes brasileiros de Ipanema foram mortos pela polícia?” Não leu porque isto não acontece aqui no Brasil! Não felizmente com crianças e adolescentes ricos. Pode até acontecer, como uma raríssima exceção, um caso fortuito, nunca como fato corriqueiro, e considerado banal, porque as pessoas da classe media e rica no Brasil têm dono, partido e padrinho e a estes  é garantido todo arsenal da cobertura constitucional. Mas infelizmente é o que acontece com crianças e adolescentes pobres e negros.

Há ainda uma tendência na mídia populista de pressionar qualquer pessoa que se levante para defender essa aberração (a distinção no tratamento entre crianças e adolescentes pobres e ricas) que existe no acolhimento e no tratamento dado as crianças e adolescentes pobres e as crianças e adolescentes das classes mais abastadas. Estou falando no patamar inaceitável de mortes de crianças e adolescente pobres, que eu denomino de “O holocausto Brasileiro”. Inclusive, no caso de crianças e adolescentes pobres, a mídia populista, e a maioria da sociedade, com o aval do Poder Público, até justificam suas mortes no caso de ser a pessoa desse menor, alguém em conflito com a lei. Na pratica temos a execução da Pena de Morte para Crianças e Adolescentes brasileiros? Não! Apenas para crianças e adolescentes brasileiras pobres. Além de Inaceitável, perverso, mas é isso que ocorre. Apesar das nossas Leis não preverem a pena de morte para crianças e adolescentes em conflito com a lei, a sociedade, a mídia populista e o Poder Público são quem determinam a sorte do infanto-juvenil pobre. Primeiramente, o Poder Público, por omissão absoluta na assistência aos direitos básicos desses meninos e meninas. Ao depois, ao permitir que menores sejam julgados e condenados pela mídia populista e a sociedade civil, de maneira inadequada, numa verdadeira apologia à vingança e em violação ao Art. 227 da Constituição Federal, ao invés acolhê-los dignamente e como recomenda a Lei de ressocializá-los, através de Programas Restaurativos.

Cada violação de uma Lei por um menor origina a contra partida do Estado - a pena. A pena será suportada pelo infrator da Lei – o menor. Segundo a Lei das Execuções Penais, e o Estatuto da Criança e Adolescente esta pena tem um objetivo específico: a ressocialização do infrator e sua posterior reinserção na sua comunidade de origem.

Logo, pressupõe-se que quando falamos em Ressocialização é obvio que estamos falando de um Programa de Políticas Publicas Ressociativa, que denomino de Educação Restaurativa, que será ministrado a pessoa do infrator da lei. Este Programa tem uma metodologia que visa atender o que está estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal: o direito à proteção integral abrange programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Um Programa de Tratamento para Ressocialização de menores deve ter início (meio e fim) que é o acolhimento desse menor para tratá-lo. Porém muitos ainda confundem ‘recolhimento aleatório’ com acolhimento, que são coisas totalmente diferentes. Acolhimento pressupõe envolvimento humanitário e afetivo, que se constitui no eficaz amparo a alguém em total estado de vulnerabilidade sem que haja desrespeito aos direitos fundamentais do ser humano. Considero que o acolhimento é a fase inicial e uma das mais importantes no tratamento de menores em confronto com a Lei. Dessa fase dependerá o êxito das demais, porque é nessa etapa que surge a empatia entre o ressocializando e a equipe, quando todo esforço dos profissionais envolvidos deve estar voltado para envolver esse menor, fato que determinará o surgimento de um ‘comando’ e a aceitação por parte desse menor em se deixar conduzir. Contudo, isto só é possível dentro de um contexto de respeito incondicional ao paciente.

Além disso, é preciso uma mudança de olhar por parte do Gestor de Programas de Políticas Públicas de Medidas Socioeducativas (Restauraivas) no sentido de agregar o valor pedagógico exigido para que à pena alcance seu objetivo. Convém lembrar que apenas a primorosa titulação acadêmica do Gestor de Programas Socioeducativos, por si só não será suficiente para aferir uma administração exitosa do destino do ressocializando/recuperando, pois no caso desses “alunos”    já está comprovado que vocação para este tipo especifico de assistência é um quesito indispensável.

Por essa razão pretender resolver um problema de tanta complexidade mediante medidas legislativas é um verdadeiro estelionato praticado contra todo infanto-juvenil pobre e negro do Brasil. Nosso código Penal já sofreu mais 156 alterações e não houve  mudanças na diminuição da violência e dos encarceramentos. Hoje somos junto com os USA. um dos países mais encarceradores do mundo, isso sem falar nas superlotações e nas barbáries que acontecem tanto nos presídios como nos Educandários Públicos reservados aos menores.



Entretanto, o endurecimento das leis e o encarceramento em massa da população continuam sendo apresentados por setores conservadores do poder público com o caminho para alcançar a paz social. O discurso dos parlamentares favoráveis à redução (corroborado pela mídia populista) omite todas estatísticas preciosas e faz os incautos acreditarem que todo nosso problema de segurança está intimamente ligado a atuação dos menores em crimes hediondos. Por quê? Porque Punir é mais fácil do que curar, tratar, restaurar, ressocializar e reincluir! Simples assim! Os demais procedimentos como prevenção, educação, restauração e ressocialização são procedimentos difíceis, doidos, demorados e não dá voto. Entretanto, precisamos enfrentar as verdadeiras causas, o pano de fundo invisível de tantas mortes de inocentes.

Punir sem declarar e enfrentar a verdadeira causa, ou seja, o que produz e mantém a violência só gera mais violência. Além do desdém às leis e às estatísticas sobre segurança pública, políticos profissionais, defensores da redução da maioridade penal iludem e induz as massas incautas e sofridas a reivindicar revanche, vingança. Nunca contam a verdade, a maneira desumana como são tratados nossos meninos e meninas e as inimagináveis violações que o infanto-juvenil suporta nas unidades socioeducativas. Essas instituições têm reproduzido fielmente os horrores do falido sistema carcerário brasileiro para adultos.

Essa polemica clássica sobre a situação do menor infrator precisa tomar um novo rumo e urgente. Não podemos perpetuar essa insanidade  discriminatória que impede a resolução da questão do menor infrator fato que é perfeitamente factível.  Causa estranheza a insistência  por maior agravamento na pena para o menor, quando sabemos que o aumento de pena nunca resolveu o problema do alto índice de criminalidade, nem aqui nem em lugar nenhum do planeta. Precisamos ser coerentes, objetivo e éticos, e com urgência fazer cessar essas mortes.



No próprio ECA encontramos a saída. É fato que o menor vem a décadas sendo usado, manipulado pelo adulto criminoso. Também é fato que por mais que um menor seja astuto, um adulto profissional do crime tem a artimanha para persuadir o menor, em geral vulnerável e em carência afetiva e material. Também é fato que temos previsto no Art. 244-B, do ECA o Crime de Corrupção de Menores: (diz o texto: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos). Nesse momento em que o Brasil está debruçado exatamente sobre esse Tema, na árdua luta/busca para coibi-lo através de penas mais severas, vejo o momento oportuno para uma revisão no Art. 244-B, do ECA. Tem coisa mais perversa do que permitirmos que adultos criminosos continuem usando nossas crianças e adolescentes pobres, para cometimento de crimes? Não é uma barbárie o que esses criminosos adultos sejam beneficiados induzindo nossos menores a cometimento de crimes?  Atentando-se aos princípios de justiça proteção que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente, entendo perfeitamente cabível e oportuno uma majoração severa na pena deste crime fixando-a em 8 (oito) anos, a pena base, para o corruptor de menores: o adulto que de alguma forma colabora para desencaminhar o menor e levá-lo para o crime. O objetivo da sociedade civil e do Poder Público precisa se coadunar com o objetivo do ECA, que é o apropriado e o mais justo socialmente:  proteger para  ressocializar o menor e integrá-lo a sociedade. Acredito que se apenarmos com maior rigor esse adulto criminoso, que há décadas vem aliciando e inserindo esses miseráveis menores no mundo do crime, valendo-se de sua fragilidade emocional e da falsa percepção de impunidade vai surtir o efeito que precisamos para manter a violência pelo menos em patamares aceitáveis.

É necessário percebermos que o argumento de que cada vez mais os adultos se servem de adolescentes para prática de crimes, não é uma percepção é um fato nefasto, de décadas de execração que não apenas têm pesado sobre  pessoa dos menores, mas têm dizimado nossos meninos e meninas, isso por se só já justifica está a majoração severa da pena para o infrator adulto.

Não há nenhuma coerência em punir com maior rigor o menor (mandado, manipulado). Puna-se severamente o Corruptor aquele que é o mandante do menor. Se a questão é eficácia da lei penal, qual a lógica em punir o menor e preservar o Corruptor, o mandante, que por décadas vem se beneficiando da mão de obra desses menores sem dono?

Destes poucos argumentos que apresentamos, várias conclusões são possíveis:



Salta aos olhos que a redução da idade penal é de origem midiática, sensacionalista, eleitoreira e enganosa. Trata-se de verdadeiro estelionato, porque induz a população a erro grosseiro, quando tenta resolver um problema sério e antigo de violência, atribuindo aos menores uma culpa que não lhes pode ser imputada.

E o verdadeiro pano de fundo para o combate à violência nunca entra em pauta: investimento maciço em educação de qualidade!



Essa questão da violência praticada pelo menor poderia ser gerida de forma exitosa junto da Sociedade Civil, se o Poder Público conduzisse o debate do tema através das verdadeiras causas e confessasse que, há décadas, crianças e adolescentes de baixa renda têm sido mortos, vítimas das drogas, do crime organizado, porque não têm assegurados se quer seus direitos básicos.

Poderíamos unir forças no combate das reais causas se houvesse comprometimento com políticas públicas ressociativas e preventivas. Sim. É possível restaurar, ressocializar pessoas! Não nesse sistema. Mas com comprometimento sim.

Precisamos desautoriza a pena de morte sobre a vida das crianças e adolescentes brasileiras pobres. É inaceitável !! Nesse sentido, é que vemos a aprovação da proposta de redução da idade penal como uma medida típica de direita e conservadora. Quase que um primeiro passo para a pena de morte oficial.

Os defensores da redução da idade penal são alarmistas e introduziram nas pessoas uma euforia que instiga sentimentos atávicos como a retaliação e a vingança. Seus adeptos são pródigos em estereotipar criminosamente o menor. À imprensa capitalista, por sua vez, cabe a orquestração de que o menor em confronto com a lei é um bandido irrecuperável, como se sua essência fosse criminosa. E que bandido bom é bandido morto. Mas todos nós sabemos que ninguém nasce criminoso!

Finalizo o texto com as preciosas lições do saudoso estadista Nelson Mandela, pois correspondem à maior verdade que sinto ao trabalhar na recuperação de vidas: Ninguém nasce odiando outra pessoa. As pessoas são ensinadas a odiar, e se são ensinadas assim, elas podem aprender a amar, porque o amor chega mais naturalmente ao coração do homem que o oposto.



*Conceição Cinti – Advogada e educadora. Precursora da Educação Restaurativa. Especialista em Tratamento de Dependentes de Substancias Psicoativas e Delinquência Juvenil, com experiência de mais de três décadas. Colunista e Palestrante

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[1] ESTATÍSTICA INSTITUCIONAL - ANÁLISE COMPARATIVA - Perfil dos Adolescentes Infratores e dos Atos Infracionais Registros obtidos entre 1º/11/2007 e 29/02/2008. Disponível em:



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